1.

Incidência: Transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) ou sobre prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.

 

Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

 

Início das obras: No prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição.

 

Benefício: Isenção.            

 

Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.

 

Fundamento legal: Art.º 45, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

     

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2.

Incidência: Transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) ou sobre prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.

 

Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;

d) Imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

 

Transmissão: Primeira Transmissão subsequente à intervenção de reabilitação.

 

Benefício: Isenção.

 

Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.

 

Fundamentação legal: Art.º 45, n.º 1, n.º 2, al. c) e n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).