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1ª Feiras Francas no Palácio das Artes - Fábrica de Talentos
Último sábado de cada mês, no Largo de S. Domingos

IVA (Imposto Sobre Valor Acrescentado)

(alteração decorrente do art. 71º, Lei nº 64-A/2008, de 31/12)

As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, (aprovado pelo D.L. nº 394-B/89, de 26/12, passam a ter a seguinte redacção:

Aplica-se a taxa reduzida de 5% a:

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.