IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)

I - Código do IMT, Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei do Património

a) Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios individualmente classificados, como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.


b) Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras (art. 45.º nº 2, do EBF).


II - Alteração decorrente do art. 71º, Lei nº 64-A/2008, de 31/12.

a) São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana (cfr. art. 71º, nº 8, 19, 20, 23 da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro, sob epígrafe "Incentivos à Reabilitação Urbana).

aa) Condições para a isenção ser concedida:

• Depende da deliberação da Assembleia Municipal;

• Aplicável a imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020, comprovação esta da competência da câmara municipal ou da Porto Vivo, SRU, nas unidades de intervenção com Documento Estratégico;

• Que as acções de reabilitação preencham pelo menos um dos requisitos seguintes:

» Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;

» Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.