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Olhares Cruzados sobre o Porto
Universidade Católica, pólo da Foz, às 21h30.

IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)

I - Código do IMT, Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei do Património
(mantém-se a redacção anterior)

a) Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios classificados como de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal. A Zona Histórica do Porto foi classificada como imóvel de Interesse Público (art. 6º, alínea g) do Código do IMT, e EBF, art.15.º nº3 e nº7, Lei nº 107/2001, de 2001/09/08, e Lista do Património Mundial da UNESCO, em 1996, como Centro Histórico do Porto).

II - Alteração decorrente do art. 71º, Lei nº 64-A/2008, de 31/12.

a) São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana (cfr. art. 71º, nº 8, 19, 20, 23 da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro, sob epígrafe "Incentivos à Reabilitação Urbana).

aa) Condições para a isenção ser concedida:

• Depende da deliberação da Assembleia Municipal;

• Aplicável a imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020, comprovação esta da competência da câmara municipal ou da Porto Vivo, SRU, nas unidades de intervenção com Documento Estratégico;

• Que as acções de reabilitação preencham pelo menos um dos requisitos seguintes:

» Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;

» Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.