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Olhares Cruzados sobre o Porto
Universidade Católica, pólo da Foz, às 21h30.
IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis)
I - Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei do Património
(mantém-se a redacção anterior)
a) Estão isentos de IMI os prédios classificados como Monumentos Nacionais e os prédios individualmente classificados como de Interesse Público, de Valor Municipal ou Património Cultural. Assim a parte do Centro Histórico do Porto que está classificada como Património Mundial, beneficia deste regime (art.40.º nº 1, alínea n) do EBF, art.15.º nº3 e nº7, Lei nº 107/2001, de 2001/09/08, e Lista do Património Mundial da UNESCO, em 1996, como Centro Histórico do Porto).
b) Ficam isentos de IMI, os prédios objecto de Reabilitação Urbana, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária, art. 45º EBF - (Nota: aplica-se a todos os prédios independentemente da localização)
II - Alteração decorrente do art. 71º, Lei nº 64-A/2008, de 31/12.
a) Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos.
aa) Condições para a isenção ser concedida:
• Depende da deliberação da Assembleia Municipal;
• Aplicável a imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020, comprovação esta da competência da câmara municipal ou da Porto Vivo, SRU, nas unidades de intervenção com Documento Estratégico;
• Que as acções de reabilitação preencham pelo menos um dos requisitos seguintes:
» Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
» Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.




