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Loja da Reabilitação Urbana
Em Agosto, a Loja da Reabilitação estará encerrada entre as 13h00 e as 14h00
Fundos e Sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
(FIIAH) (SIIAH)
(alteração decorrente do art. 71º, Lei nº 64-A/2008, de 31/12)
Foi aprovado o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH). Estes instrumentos têm um regime tributário bastante beneficiado.
• Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.
• Ficam isentos de IRC e IRS os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos FIIAH pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
• Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos FIIAH, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.
• Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos FIIAH.
• Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos FIIAH.
• Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos FIIAH.
• Ficam isentos de imposto de selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício de opção de compra.
Art. 49º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 49º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - (revogado pela Lei 3-B/2010 de 28/04)




