IMI


1.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana.


Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.


Benefício: Isenção.


Período de vigência: Isenção por 3 anos. Pode ser renovada por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente.


Cumulação: Não é cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.


Fundamentação legal: Art.º 45 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).


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2.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizadas em áreas de reabilitação urbana.


Requisitos:

Com valorização energética:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

d) Certificado de valorização energética, emitido pela Agência de Energia do Porto.


Benefício: Isenção.


Período de vigência: Isenção por 5 anos, sem possibilidade de renovação.


Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.


Fundamentação legal: Art.º 3 e art.º 14 do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.          

 

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3.

Incidência: Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos ou frações autónomas construídas há mais de 30 anos ou localizadas em áreas de reabilitação urbana.

 

Requisitos:

Sem valorização energética:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.


Benefício: Isenção.


Período de vigência: Isenção por 5 anos.


Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.


Fundamentação legal: Art.º 3 e art.º 15 do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.



 

IMT


1.

Incidência: Transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) ou sobre prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.


Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.


Início das obras: No prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição.


Benefício: Isenção.            


Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.


Fundamento legal: Art.º 45, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

     

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2.

Incidência: Transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) ou sobre prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.


Requisitos:

a) Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) Mínimo nível bom;

c) Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;

d) Imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.


Transmissão: Primeira Transmissão subsequente à intervenção de reabilitação.


Benefício: Isenção.


Cumulação: Não cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza.


Fundamentação legal: Art.º 45, n.º 1, n.º 2, al. c) e n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

 



IRS


1.

Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.


Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.


Benefício: Dedução à coleta de 30% dos encargos com a reabilitação suportados pelo proprietário. Limite: 500 euros.


Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 4, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

 

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2.

Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.


Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.


Benefício: Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias decorrentes da primeira alienação subsequente à intervenção, sem prejuízo da opção pelo englobamento.


Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

 

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3.

Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.


Requisitos: Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. Imóveis, localizados em ARU´s e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.


Benefício: Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.


Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

    

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4.

Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.


Requisitos: Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação.


Benefício: Dedução à coleta de 30% dos encargos com a reabilitação suportados pelo proprietário.


Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 4, al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

    

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5.

Incidência: Rendimento anual das pessoas singulares.


Requisitos: Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação.


Benefício: Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.


Fundamentação legal: Art.º 71, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

 


 

IVA


1.

Incidência: Prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.


Requisitos: Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's).


Benefício: Taxa reduzida a 6%.


Fundamentação legal: Art.º 18, n.º 1, al. a) do CIVA e Lista I anexa ao CIVA – verba 2.23.

 

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2.

Incidência: Prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.


Requisitos: Operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, em imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's).


Benefício: Taxa reduzida a 6%.


Fundamentação legal: Art.º 18, n.º 1, al. a) do CIVA e Lista I anexa ao CIVA – verba 2.23

 

 

 

Caso pretenda investir na reabilitação urbana da cidade do Porto, agende já uma reunião connosco e fique a saber quais e como poderá usufruir dos benefícios fiscais disponíveis.


Para agendar uma reunião, contacte-nos através de 222 072 700 ou portovivo@portovivosru.pt.